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ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO – Transcript
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- O decreto-lei visa clarificar conceitos e flexibilizar procedimentos no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação.
- A responsabilidade pela boa instrução dos processos de urbanismo passa para o lado dos particulares e técnicos.
- As obras de reconstrução isentas exigem a reconstituição da composição formal de todas as fachadas a partir do último antecedente válido.

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[música] e depois passará a palavra para os técnicos para vocês também poderem colocar algumas questões. agradecer também a presença da nossa chefe de televisão que é sempre importante a sua presença porque só com este trabalho em equipa, tanto de interna como externa é que nós conseguimos levar este barco a bom. Tá bem. Obrigada.
>> Boa tarde a todos. Não sei se eh já estive com alguns há dois anos atrás. Cá estamos nós para mais umas alterações ao Ré. continua a ser o diploma que está em vigor. Eh, eh, este decreto de lei 10826 peca por tardio, não é? Porque ao fim e ao cabo eh as as não é um diploma de
muitas alterações relativamente à versão de do 2024. eh mas eh e teria sido e teria sido vantajoso que tivesse vindo logo a seguir a eh a entrada em vigor do 10 2024, mas é assim que, portanto, não podemos esperar deste 108 2026 uma uma
grande alteração que não é ela o o sentido desta desta alteração é precisamente clarificar conceitos eh flexibilizar procedimentos. Portanto, aqui vocês arquitetos e técnicos, têm um desafio maior ainda, que é não apenas trabalhar com o Roé, mas trabalhar, perceber muito eh também das dinâmicas de código de procedimento administrativo, que elas também vão
orientar a própria atividade municipal. Ou seja, esta flexibilização de procedimentos significa o quê? está no rejoé e, portanto, significa que podem ser eh feitas determinadas ou exigidas determinadas formalidades ou desencadeados determinados trâmites procedimentais sem que eles estejam rigorosamente previstos no regime jurídico de urbanização e edificação. A revoque precisamente deste espírito da flexibilização de procedimentos que o
próprio triângulo do diploma legitima. E eu chamo a atenção para isto porque o direito não é só artigos, me entendem? Não são só os artigos, não é o artigo quto o artigo 5º, entendem? é, também são também os princípios e eh os princípios eh muitos deles estão no próprio CPA e um dos princípios do CPA é a adequação procedimental, ou seja, só deve haver, digamos assim, o procedimento rigoroso se ele for
injuntivo, ou seja, se ele estiver desenhado do princípio ao fim e não houver margem para a sua adequação. E isso pode passar a acontecer, desculpem que o Dorot tinha tirado, eh pode passar a acontecer aqui no âmbito eh de do do Ré e nesta nesta sua nova versão. Depois também a agilização de prazos, eh, no sentido de que desaparecem as atuais
formas de contar prazos, nomeadamente eh, para, eh, entre o requerimento e a a deliberação eh final ou o despacho final, consoante haja ou não delação de poder dos 100 dos 120 dias, dos 150 dias e dos 200 dias. Portanto, isso a partir do dia 1 de outubro acaba. Nós passamos à lógica dos prazos intercalares, digamos assim.
Mas eu depois explicarei mais um bocadinho. E esta a agilização de prazos tem muito que a ver com o ponto que vem a seguir, que é assegurar a existência de títulos juridicamente seguros. Esta agilização de prazos passa também pela eh eficiência procedimental, ou seja, o que é que estava a acontecer na administração? Muitas vezes a administração atuava para repetir aquilo que já existia no processo, ou seja, que o processo ia dando informação por si mesmo, ou seja, emitia-se um alvará para
repetir muitas das vezes exatamente o que estava no requerimento inicial. O alvará mais não era do que o conteúdo igual ao do requerimento inicial, só que deferido. Entendem? Portanto, o que é que o legislador diz? Então, o requerimento inicial mais o referimento, não preciso de estar a eh eh a praticar mais um ato que tenho mais 30 dias, entendem? A pagar mais taxas. Ou seja, aqui também tem muito que ver com os títulos. Os títulos, o título deixa de
ser algo que é emitido pela administração. Ele autoforma-se, ele é composto, não é um documento único, é um conjunto de elementos que coerentes entre si formam um título. Entendem isto? Portanto, ou seja, gera-se quase automaticamente ao longo da eh da gera-se automaticamente ao longo das várias da das várias fases de procedimento. E depois isto este este último ponto é talvez o mais importante
deles todos, porque eh um dos objetivos do legislador é efetivamente disciplinar as fases da instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados. O que é que isto quer dizer?
eh disciplinar as fases da instrução, saneamento e a audiência prévia dos interessados, talvez enquanto que ali os prazos eh funciona um bocadinho contra a a administração, ou seja, o risco do não cumprimento eh é da administração, portanto pesa para o lado deles. Agora, este, o último ponto pesa para o vosso lado. Temos que aceitar isto, eh, que é, a, o legislador não dá mais hipótese de,
eh, correções sobre correções, ponto final paraá, ou seja, eh, um um pedido que e venha mal formulado que não CPA, um pedido que venha com elementos instrutórios a deficiente e mal instruí ío dá lugar um aperfeiçoamento por uma única vez sobção liminar. Não há mais hipótese de atuar sobre aquele sobre
aquele processo. Portanto, quem vier quem quem quem entregar mal entrega temem. Portanto, isto é mesmo assim, o saneamento eh eh eh que é e ou seja, o legislador faz uma opção que é distribuir responsabilidades e a responsabilidade pela boa instrução do dos processos passa para o vosso lado.
OK? E a administração tem uma barreira legal, sob, não o fazendo, lá está, serem contabilizados os prazos para efeitos do deferimento de tá e depois entra ela na responsabilidade. Se não rejeitar, é como se estivesse tudo bem, estando tudo bem, está a contar o prazo para o deferimento de tácito, de forma-se um deferimento ilegal, vocês confiam num deferimento de ácido? éalis v uma anulação de um deferimento e está criada a a a a cegada, como dizem os
alentários. temos que perceber o papel que cada um desempenha aqui e isto agora está muito bem delimitado pelo pelo legislador. Efetivamente há aqui uma privatização de responsabilidades da instrução e e aqui uma barreira no saneamento de do de quantos momentos é que é possível fazer o aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento é uma vez pena rejeição liminar. Vocês vêm segunda vez aproveitando tudo aquilo que
estiver válido. Não há problema nenhum. continua a não estar bem, continua o o município a não entrar no conhecimento do fundo da questão e vocês podem repetir tantas vezes quanto a a a quantas vezes precisarem para a boa instrução. Só que eh reparem, isso também ho, não é, pessoal, não é? Portanto, ninguém, todos nós erramos e muitas das vezes até a entrega de elementos adicionais pode estar relacionada com a qualificação da operação urbanística que
está feita. Portanto, eu achei que era uma construção e entreguei os elementos da construção, mas a câmara e, portanto, em função dessa diferente qualificação, sim, porque agora abre um parênteses, não é por vocês chamarem reconstrução ou operação urbanística que a Câmara tem que tramitar como uma reconstrução. Quem faz a boa qualificação dos do dos factos é o município à luz das memórias
descritivas. Por isso, convém que as as memórias descritivas sejam claras, ou seja, elas fazem parte de um pedido e um pedido deve ser claro, objetivo, preciso e indicar, sem margem para dúvida, aquilo que se vem. Eh, sou pena, lá está, de ser ininteligível e não com uma rejeição liminar. Eh, e, eh, portanto, nesta qualificação jurídica
dos factos, pode haver eh elementos instrutórios que tenham que que que ser entregues a mais. N essa entrega é por uma única vez e, portanto, a Câmara também o o o órgão estabiliza de uma só vez aquilo que tem que ser pedido para aquele pedido. Portanto, isto também se passa agora ao contrário, não é? Quando vem fazer o saneamento, também só pode pedir por uma única vez. não pode andar sistematicamente, não é? E já falamos
sobre isto de manhã, o saneamento é o quê? É a estabilização de todos os critérios formais e processuais, seja do ponto de vista da legitimidade do requerente, certidões perdiais, eh contratos, autorizações de de de senhorios relativamente a obras do arrendatário. Entendem aquilo que eu estou a dizer? Portanto, legitimidade, caducidade do direito, eh cuidado quando
vocês vêm meter para ver se passa na Câmara algum requerimento, eh, tendo você já a certeza de que se calhar aquela licença já caducou ou ou que aquele ato já está caducado, não o façam. Porquê? porque ou melhor é melhor a a pedir ou ouvir aça com a análise da caducidade do que propriamente tentar
fintar a caducidade. Porquê? porque eh há requisitos que prejudicam e impedem a tomada de decisão e a caducidade do direito é um deles. Portanto, sempre que vamos tomar que a administração vai tomar uma decisão, tem que ir ver a legitimidade a requerentes, a competência do órgão, a caducidade do direito e a temporaneidade do do pedido.
Portanto, se nós movimentamos um processo, estando ele já cabocado, isso vai dar o alerta para a administração e a administração tem que conhecer do incidente da caducidade. não pode avançar com essa questão pendente, entendem? Portanto, é também mais uma regra de CPA e também está no artigo 11 do próprio do próprio RJ. Eh, e nessa nessa medida eh eh o legislador depois também diz que todas as questões de
ordem formal e processual, o que é que tem que estar assegurado para eh quando vai fazer a análise de projeto, não é? eh o poder fazer eh sem voltar a a convocar o particular. Tudo o que tenha que ver com as portarias não pode ser voltado a pedir. Se entendem-se esqueceu de pedir alguma coisa que eram elementos instrutórios que tinham que ter sido entregues a quando eh do saneamento e ação liminar e alguma passou e não foi,
não pode voltar a pedir. O que pode voltar a pedir é para efeitos de apreciação do projeto, ou seja, de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, elementos que não se que não façam parte dos do elementos instrutórios, um alçado eh para clarificar determinada situação ou até chamar o técnico, virem virem a a convocar-vos para uma aclaração, um esclarecimento no âmbito da da recolha
da recolha de prova. Portanto, há aqui, digamos assim, uma distribuição, uma distribuição eh de de momentos. Também vocês podem acreditar que neste momento a lei proíbe, lá está, o município de, tal como vocês não podem entrar aos bocheixos, também há muitas das vezes diz, mas nós entregamos aos bocheixos porque nos pedem aos bocheixos. É, ou não é? Também deixa de ser permitido pedir aos bocheixos. Portanto, no fim de 20 dias tem que vos ser dito aquilo que
têm que entregar e tem que entregar de uma só vez. e de uma vez sob de rejeição liminar. Portanto, é pedido de uma só vez, certo? Sou pena de não poder ser pedido mais daquilo que são os elementos instrutórios para aquela operação urbanística e também não pode eh eh tem que deve ser entregue de uma só vez sob pena de rejeição liminar. Portanto, cristaliza-se ali o quê? o objeto.
Portanto, uma das preocupações do legislador é trabalhar sempre com o mesmo objeto para não andarmos sucessivamente a a a a submeter alterações que depois chegamos a uma altura e já não sabemos muito bem o que é que estamos a pedir e o que é que estamos a analisar, porque era relativo ao primeiro pedido, mas depois isto já foiido, já foi pedido no a quando do primeiro aditamento, mas depois houve um segundo aditamento, já foi já foi a resposta ao segundo aditamento, tão a ver? E, portanto, cria-se aqui uma insegurança jurídica muito grande que o